Fundos de Investimento em títulos e valores mobiliários

01/06/2018

Fundos de Investimento é a união de diversos investidores (quotistas) que se juntam para a realização de um investimento financeiro. Os fundos de investimento poderão ser de 2 modos: valores mobiliários e valores imobiliários. Acompanhe esse artigo e participe do nosso fórum.

Fundos de Investimento com Valores Mobiliários

A lei nº 4.728 de 1965, abriu perspectivas para assimilação no ordenamento nacional de elementos essenciais do instituto anglo-americano do trust.

Os fundos de investimento são organizados sob forma de condomínio. Contudo, estes são definidos como: “uma união de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários.”

Ademais, a sociedade administradora do Fundo é dotada dos mais amplos poderes de gestão. No entanto, está inclusa a alienação do seu patrimônio, a compra e venda de títulos e as ações. Ademais,estes são todos os atos necessários à administração da carteira.

O fundo tem patrimônio autônomo, separado do patrimônio da sociedade administradora. Contudo, esta permanece imune aos efeitos de eventual insolvência desta.

No entanto, a situação do Fundo no direito brasileiro do mercado de capitais se explica pela influência que o direito norte-americano exerceu sobre a nossa legislação. Contudo, essa influência enseja a consagração tanto na lei das sociedades anônimas como nas demais normas sobre o mercado de capitais.

A jurisprudência tem reconhecido a importância dos chamados “negócios fiduciários.” Ela entende que os negócios fiduciários defluem das declarações ou manifestações dos indivíduos do princípio contratual básico da autonomia da vontade. No entanto, não precisa de normas legais para comprovar sua validade e legitimidade.

Fundos de Investimento com Valores Imobiliários

Ademais, a lei nº 8.668 de 1993 disciplina a organização e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário. Contudo, essa situação adota princípios do negócio fiduciário e institui a propriedade fiduciária para fins de administração de investimentos.

Essa configuração da propriedade mostra-se indispensável como instrumento de mobilização de riqueza imobiliária.

Ademais, os bens que constituem seu patrimônio são adquiridos pelo fundo em seu nome. A sociedade dos condôminos, que são os quotistas, recai sobre as quotas do fundo.

Com os recursos provenientes da subscrição de quotas de participação, essa instituição adquire imóveis em regime fiduciário. Contudo, ela forma um patrimônio separado. Contudo, também promove sua administração em proveito dos quotistas.

Nessa formulação, o mecanismo substitui a forma tradicional de negociação da propriedade imobiliária condominial. Ele viabiliza a movimentação dos investimentos. Essa medida legitima a administradora a praticar os atos de compra e de venda dos imóveis do Fundo.

As quotas têm como lastro de imóveis da carteira do Fundo e são negociáveis no mercado de balcão e nas bolsas de valores. Essa circunstância tem um grau de liquidez nunca experimentado pelos meios tradicionais de negociação fiduciária. Contudo, se mostra descompassado em face da dinâmica da sociedade contemporânea.

Ademais, os imóveis adquiridos no regime de propriedade fiduciária constituem um patrimônio separado.

A lei manda que se mantenha esse patrimônio separado do ativo da administradora.

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Luiz Fernando Ribeiro Pereira

Autor do Portal Consignados

Há 17 anos no mercado de crédito, se especializou em empréstimo consignado, politicas de crédito, crédito consciente e Marketing Digital, co-fundador do portal consignados.com.br
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