Dependentes são as pessoas que, embora não estejam contribuindo para a Seguridade Social, mas tenham vínculo familiar com o segurado, a lei determina que tenham direito :
- Pensão por morte;
- Auxilio-reclusão;
- Serviço Social;
- Reabilitação Profissional.
Dependentes de Segurados do INSS – Quem pode ser?
Dependente é uma pessoa economicamente subordinada ao segurado.
Classes de Dependentes do INSS
Os dependentes são divididos em três classes, de acordo com os parâmetros previstos no art. 16 da lei n. 8.213/1991, com redação atual dada pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015:
- Classe I – O Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Classe II – Os pais;
- Classe III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O atual Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu para 18 anos completos a idade que cessa a menoridade, ficando a pessoa habilitada à prática de todos os atos da vida civil, e reduziu também a idade para a emancipação para 16 anos completos.
No entanto, são equiparados filhos o enteado e o menor que esteja sob tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento.
Comprovação para acesso aos Benefícios
A Comprovação nestes casos é feita por escrito através de uma declaração juntamente com a comprovação da dependência econômica, por exemplo através de comprovante de pagamentos:
- Escola
- Médico
- Remédios
- Mercado
Para fins comprobatórios vale lembrar que sempre é bom ter o depoimento por escrito de pelo menos duas testemunhas.
No entanto, é importante salientar que que a falta de prova documental não é por si só elementos que possam excluir um beneficiário, uma vez que haja elementos que o Juiz possa aferi-la.
Hipóteses de Cessação de Dependência 1
As hipóteses em que ocorre a cessação da dependência estão previstas no art. 77 da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida por sucessivas alterações legislativas:
Art.17 – A Pensão por Morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela lei n. 9.032, de 1995)
- 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- 2º O Direito à percepção de cada cota individual cessará :
- I – Pela morte do Pensionista;
- II – Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade. Salvo se o mesmo for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- III – Para o filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
- IV – Para o filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
- V – Para o cônjuge companheiro:
Hipóteses de Cessação de Dependência 2
- Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
- Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
- Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data óbito do segurado. Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
- 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
- 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
- 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
- 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
- 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
- Vitalícia, com 44 anos ou mais de idade.
No entanto, á respeito do tema, envolvendo também o RPPS, o STF garantiu o pagamento de pensão à neta de servidora pública que morreu no momento em que detinha a guarda da criança.
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