Inscrição dos Segurados e Dependentes do INSS ao regime geral de previdência social é realizada mediante comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
Inscrição dos Segurados e Dependentes do INSS
A forma de inscrição dos segurados e dos dependentes, está disciplinada em regulamento, conforme prevê o art. 17 da Lei n. 8.213/91, estando suas normas contidas nos art. 18 a 24 do Decreto n. 3.048/99.
Contudo, os Incisos I a V do Decreto n. 3.048/99 estabelecem as condições para a inscrição do segurado:
- Nas categorias de empregado e de trabalhador avulso – Preenchimento dos documentos que os habilitam ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso do empregado. E pelo cadastramento e registro do sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso do trabalhador avulso;
Empregado doméstico – Apresentação de documento que comprove a existência de Contrato de Trabalho; - Contribuinte Individual – Apresentação de documento que caracterize sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
Segurado Especial – Apresentação de documento que comprove o exercício ou atividade rural; - Segurado Facultativo – Apresentação de documentos de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Atendendo os pré-requisitos estabelecidos acima, a pessoa física é Cadastrada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT Previdência ou NIT PIS/ PASEP/SUS ou NIS – Número de identificação Social, que é emitido pela Caixa Econômica Federal.
Inscrição de Segurado post mortem
O Decreto 3.048/99, em sua redação original, vedou expressamente a inscrição post mortem do empregado e trabalhador avulso. Contudo, isso não trata a inscrição do segurado especial. Contudo, é ilegal conforme Lei 8.213/91, contudo existem jurisprudências a favor do segurado especial uma vez que reconhecida a qualidade de segurado do falecido.
Inscrição de Dependentes
De acordo com o art. 17 § 1º, da lei de benefícios e o art.22 do decreto n.3.048/99, com a redação conferida pelo decreto n. 4.079/2002, a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
– Para os dependentes preferenciais:
- a) cônjuge e filhos: Certidões de casamento e nascimento;
- b) Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
- c) Equiparado a filho: Certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento de segurado e de nascimento do dependente;
– Para os pais: Certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
– Para os Irmãos: Certidão de nascimento.
Para inscrição dos pais ou irmãos, estes deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS, na forma do art. 24 do Decreto n. 3.048/99.
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