Quais são os principais pontos das Reformas Constitucionais? Neste artigo, analisaremos os tópicos mais relevantes que envolvem as Reformas da nossa Constituição. Veremos quais são as Emendas e as suas principais alterações. Acompanhe nosso artigo e comente. Aqui no Portal Consignados, a sua opinião é de suma importância. Participe!
Reformas Constitucionais e a Emenda nº 20
A partir da Emenda nº 20 de 1998, adotou-se a exigência de que os Regimes Previdenciários mantivessem-se em equilíbrio financeiro e atuarial. Contudo, essa atitude poderá autorizar o legislador infraconstitucional a modificar critérios de cálculo de contribuições ao mesmo. Assim, o sistema se manterá vivo.
A norma constitucional apresenta dois aspectos que não se afastam. Ademais, são eles:
- Sistema de Contributividade: Indica que os servidores, como futuros previdenciários, deverão pagar as contribuições durante a sua relação de trabalho.
- Manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial: Deverá ter a maior correspondência possível entre o ônus da contribuição e o valor do futuros benefícios.
No entanto, com essas informações, quebra-se a crença de que a aposentadoria dos servidores públicos decorressem de mero exercício de cargo, sendo desnecessária qualquer contribuição.
As reformas constitucionais e o artigo 40 da Constituição
Outro ponto importante das reformas constitucionais é a exclusão da possibilidade de utilização de regras do artigo 40 da Constituição. Esta se refere a ocupantes de cargos em comissão que não exerçam cargo efetivo. Contudo, também se refere aos contratados temporariamente e os empregados públicos, desde a promulgação da Emenda nº 20/98.
Ademais, o governo do Estado do Mato Grosso do Sul cutucou o STF afim de manter os comissionados em seu Regime Próprio. O Governo de MS alega que a Emenda interferia no pacto federativo e violando a autonomia dos estados e municípios.
Para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, as regras para aposentadoria passaram a ser mais rígidas. Contudo, o tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) foi adicionado a exigência de idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Ademais, é somado o cumprimento mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Referente às chamadas “regras de transição”, os servidores que desejarem se aposentar pelos critérios antes vigentes, deverão ter a idade mínima de 53 anos (homem) e 48 anos (mulher). Ademais, acrescentando o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que pretende se aposentar. No entanto, deverá ter cumprido um tempo suplementar equivalente a 20% do tempo restante para atingir aquele previsto pelas regras anteriores.
Pós Emenda nº 20 e algumas mudanças
Nas novas regras pós Emenda nº 20/98, foi excluída a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. No entanto, essa aposentadoria só poderá ser obtida por aqueles que na época, já tinham o direito adquirido ou se enquadrarem nas regras de transição estabelecidas na referida Emenda.
Foi incluído o caráter contribuitivo do regime, o que caracterizou a obrigatoriedade de contribuição para obtenção de benefícios. Também foi fixado o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. No entanto, foi limitado o teto do benefício ao valor da remuneração do respectivo servido no cargo que ocupava, quando da aposentadoria ou do falecimento.
A Constituição veda a acumulação de aposentadorias devidas em função do exercício do cargo público.
Quais são os principais pontos da reforma de 2003?
As Reformas Constitucionais da Emenda nº 41 de 2003, novamente alteraram as regras para os regimes próprios dos agentes públicos. No entanto, tais regras indicam a obrigatoriedade da contribuição dos agentes públicos em atividade. Contudo, indicam a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas dos regimes próprios.
Os agentes públicos que ingressarem no serviço público após a promulgação da Emenda 41 (após 31/12/2003), terão suas aposentadorias calculadas de acordo com o disposto do artigo 40. Contudo, isso significa que as aposentadorias passarão a ser calculadas para esses agentes públicos, pela média dos salários de contribuição. No entanto, essa média servirá de base para a contribuição vertida. Contudo, servirá para os regimes próprios, como também para o regime geral da previdência social. Ademais, estes são corrigidos monetariamente.
A pensão por morte também teve suas regras de concessão alteradas. Agora será correspondente ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite.
A Emenda nº 41 realiza a desvinculação entre o reajuste de padrões remuneratórios dos agentes públicos (como por exemplo: vencimentos, remunerações e subsídios) e o reajuste dos proventos de aposentados e pensionistas referente ao parágrafo 8 do artigo 40 da constituição. Este, anteriormente, previa a paridade de tratamento entre agentes públicos em atividade e beneficiários do regime previdenciário.
Quanto ao regime complementar, fixou-se a impossibilidade de entrega dessa modalidade de seguro à iniciativa privada. Contudo, foi criada a necessidade de que cada ente público crie entidade com personalidade de direito público (as entidades possuem natureza jurídica de fundação). Ademais, esta funcionará como entidade de previdência complementar fechada (fundo de pensão).
Quais são as mudanças mais relevantes da Emenda nº 41 de 2003?
A Fundação Anfip publicou um estudo nos mostrando essas mudanças nas reformas constitucionais que foram:
- Extinguiu a paridade entre ativos e inativos
- Instituiu novas regras de cálculo dos proventos
- Instituiu o abono de permanência
- Extinguiu a aposentadoria proporcional
- Criou o redutor de pensão
- Quebrou a paridade da aposentadoria por invalidez
A Emenda Constitucional nº 47 de 2005
A mudança que a Emenda nº 47 fez de mais importante foi instituir a fórmula 95 para homens e 85 para mulheres. Essa fórmula permite ao servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998, a aposentar-se antes da idade mínima exigida de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Contudo, desde que tenha pelo menos 25 anos de serviço público,
A Emenda Constitucional nº 70 de 2012
Essa emenda estabeleceu critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram antes de 31/12/2003. Contudo, os proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais, corresponderão a 100% do valor da remuneração do cargo na data de concessão da aposentadoria. Ademais, se forem proporcionais, terão o percentual correspondente ao tempo de contribuição aplicado sobre essa remuneração.
A Emenda nº 70 também disse que as aposentadorias por invalidez concedidas antes de 01/01/2004 não deverão ser revistas e nem as pensões delas decorrentes. No entanto, a Emenda alega que esses benefícios já foram calculados com base na remuneração do servidor no cargo. Estes serão reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração.
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