Dívida ativa é o total de créditos devidos á entidade arrecadadora fiscal que ainda não foram quitados pelos contribuintes ou responsáveis. Em outras palavras, é a soma dos tributos (impostos) que não foram pagos até o prazo estabelecido, ou seja, que estão vencidos. No entanto, o atraso no pagamento dos tributos gera multa, juros e poderá até ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA. Acompanhe este artigo e obtenha mais informações sobre dívida ativa.
Informações sobre Dívida Ativa
A Previdência Social, de acordo com o regulamento do decreto nº 3048/99, informa que dívida ativa é o crédito proveniente de fato jurídico gerados das obrigações legais ou contratuais desde que esteja inscrito no livro próprio, em conformidade com a lei nº 6.830/1980.
Os requisitos do termo de inscrição estão previstos no Código Tributário Nacional, precisamente no artigo 202 indica obrigatoriamente:
- o nome do devedor e dos co-responsáveis, se houver e, sempre que possível, incluir domicílio ou residência de todos os envolvidos
- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos
- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado
- a data em que foi inscrita
- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito
Antes de ser ajuizada a cobrança de dívida ativa, os órgãos competentes poderão promover o protesto do título dado em garantia de sua liquidação.
Contudo, esta atitude fará com que o título sempre seja recebido pro solvendo, ou seja, por notas promissórias que não se desvinculam do negócio até a sua quitação, fornecendo garantia e segurança.
Contudo, o valor da causa será da dívida constante na certidão com os encargos legais.
O executado terá o prazo de 5 dias para pagar as dívidas acrescidas de juros e multas de mora e os demais encargos que foram indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução. No entanto, esta é facultada ao exequente a indicação de bens à constrição que poderá ser feita juntamente com a citação inicial.
Penhora dos bens
Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado. No entanto, exceto o que a lei declarar como impenhorável.
De acordo com o artigo 11 da lei 6.830/80, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
- dinheiro;
- título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;
- pedras e metais preciosos;
- imóveis;
- navios e aeronaves;
- veículos;
- móveis;
- direitos e ações.
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Havendo penhora, os bens irão a leilão ou a hasta pública. Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução. No entanto, o representante judicial da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão, com a mesma antecedência referida.
Efetuando o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2(dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos outros do respectivo mandato poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
Em garantia da execução, o executado poderá:
- efetuar depósito em dinheiro
- oferecer fiança bancária ou seguro garantia
- nomear bens a penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 11 da lei 6.830/80
- indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Se o devedor não for localizado no prazo máximo de 1 ano, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Caso o devedor seja encontrado posteriormente, não importando quanto tempo tenha passado, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
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