Arrecadação e Fiscalização Previdenciária

23/05/2017

A arrecadação e fiscalização Previdenciária atende á regras específicas as quais é de vital importância ter seu pleno conhecimento. De fato, com a publicação da Lei n. 11.457, de 16/03/2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil assumiu as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais.

Lei que Regulamenta a Arrecadação e Fiscalização Previdenciária

Ademais, as normas gerais que regulamentam a arrecadação por parte das empresas, está prevista no art. 216 do Decreto 3.048/99 :

  1. Arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
  2. Recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas. Deverá ser recolhido á qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva aos segurados empregado, contribuinte individual e ao trabalhador avulso a seu serviço. Assim sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações. Também deverão ser recolhidas as importâncias retidas na forma do art. 219, no 2º dia do mês seguinte da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o próximo dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no 2º dia;
  3. Recolher as contribuições de que trata o art. 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

Obrigações Acessórias na Arrecadação e Fiscalização Previdenciária

As obrigações acessórias são as previstas no art.113 § 2º, do Código Tributário Nacional.

No entanto, é obrigação da empresa ter que preparar a folha de pagamento, considerando todos os encargos previdenciários bem como gerar as respectivas guias de pagamento e informar ao trabalhador por escrito todos os débitos aos quais lhe foram recolhidos.

Arrecadação e Fiscalização – Entrega da GFIP

A GFIP é a guia de recolhimento e informações dos encargos previdenciários pois tem um prazo pra ser recolhida, conforme regra de até o dia 7 do mês subsequente.

Existem exceções para a entrega da GFIP. Preste atenção que é da entrega, não do recolhimento dos encargos. No entanto, a Arrecadação e Fiscalização Previdenciária são facilitadas.

Os casos de exceções são:

  • o contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
  • o segurado especial;
  • os entes públicos em relação aos servidores estatutários filiados ao regime próprio de previdência social;
  • o empregador doméstico;
  • o segurado facultativo;

Comprovação dos fatos geradores

Os fatos geradores nada mais são do que fatores que geram riscos ao segurado na sua atividade profissional. Isso lhes proporcionaria a chamada “insalubridade”. Contudo, a insalubridade é comprovada em atividade profissional através de fiscalização pela RFB e apresentação de documentos por parte do empregador.

A insalubridade é importante para o fator previdenciário, pois desonera ao trabalhador de cumprir todo o tempo estipulado de contribuição vigente.

Contudo, em alguns casos cada ano trabalhado vale por 2 anos de contribuição. No entanto, as regras da Arrecadação e Fiscalização Previdenciária são aplicadas na sua totalidade.

Prerrogativas da Fiscalização

Segundo o disposto n. 1º do art. 33 da lei n. 8.212/91, com a redação conferida pela medida provisória n. 449, de 03/12/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009.

“É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas. Ficam obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas, o segurado responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à outras entidades e fundos”.

Enfim, a Receita Federal é responsável pela fiscalização tanto do Segurado quanto o responsável pelas contribuições previdenciárias.

Inadimplemento e acréscimos moratórios

Tanto segurado quando responsável pelos recolhimentos previdenciários estão sujeitos acréscimos moratórios ou pagamento de multa por incoerência na apuração do recolhimento que esteja em desacordo com a realidade dos pagamentos realizados.

Em caso de atrasos nos pagamentos existe a tabela vigente determinada pelo governo a qual poderá incidir juros e multa.

Restituições de Contribuições, Compensação e Reembolso de Benefícios

Da mesma forma que é cobrado multa e juros quando é recolhido um valor maior do que se deveria, existe a compensação de reembolso dos valores pagos. Porém, existem regras para isso.

Reembolso de Benefícios

O reembolso de benefícios geralmente se dá em casos muito específicos.

Por exemplo:

Auxílio Maternidade.

No entanto, a empresa efetua o pagamento do funcionários normalmente, abatendo o valor pago das guias previdenciárias. Contudo, a empresa obtém o reembolso em forma de abatimento de impostos.

Parcelamento de Débitos

O parcelamento é um acordo entre o contribuinte e o órgão arrecadador dos tributos. Contudo, as dívidas inscritas na dívida ativa da união, ajuizadas ou não, poderão ser parceladas. No entanto, desde que sejam pagos os honorários advocatícios e as custas judiciais.

O segurado ou empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência da infração cometida contra seguridade social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão, independentemente das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.

Em suma, cabe ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais seus débitos da Seguridade Social.

Contudo, os créditos objeto de defesa ou de recurso na via administrativa poderão ser incluídos em parcelamento desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

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Luiz Fernando Ribeiro Pereira

Autor do Portal Consignados

Há 17 anos no mercado de crédito, se especializou em empréstimo consignado, politicas de crédito, crédito consciente e Marketing Digital, co-fundador do portal consignados.com.br
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