Autorregulamentação no consignado

11/02/2020

A Autorregulamentação no consignado já é uma realidade a Febraban publicou um material para ajustar alguns pontos mais críticos na operação, os quais foram:

  • Mercado;
  • Oferta;
  • Assédio;
  • Enforcement

Mercado

Envolvimento das Instituições Financeiras que oferecem o produto Empréstimo Consignado e Cartão Consignado em prol do fortalecimento do mercado.

Oferta

Desenvolver mecanismos para aperfeiçoamento da oferta do produto, trazendo maior transparência na relação de consumo.

Assédio

Combate ao forte assédio por parte dos atuais canais de distribuição do Produto.

Enforcement

Ter mecanismos de enforcement ágeis e efetivos para as Instituições Financeiras e Correspondentes.

Quais Instituições Financeiras (IFs) já estão aderentes à Autorregulação do Consignado?

A adesão por enquanto conta com as seguintes instituições financeiras:

    • Agibank
    • Alfa
    • Banco do Brasil
    • Banco do Nordeste
    • Banrisul
    • Barigui
    • Bradesco
    • Bradesco Financiamentos
    • BMG
    • BRB
    • Caixa
    • Cetelem
    • CCB
    • Digio
    • Daycoval
    • Estrela Mineira
    • Facta Financeira
    • Inter
    • Itaú
    • Itaú Consignado
    • Mercantil do Brasil
    • Mercantil do Brasil Financeira
    • Olé Consignado
    • Pan
    • Paraná Banco
    • Safra
    • Santander
    • Sicredi
    • BV Financeira

Medidas a serem implementadas

1) Não me Perturbe

Será criado e mantido à disposição do consumidor, um serviço centralizado de bloqueio do recebimento de ligações para oferta de operações de consignado.

Objetivo: uma vez cadastrado um telefone fixo ou móvel pelo consumidor na plataforma “Não me Perturbe”, tanto os Bancos quanto seus Correspondentes, não poderão realizar qualquer oferta de operações de Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito Consignado para esse telefone, a partir de 30 dias da referida solicitação(*).

2) Base consolidada (plano de qualidade)

Será criada uma base de dados com informações consolidadas sobre reclamações e ações judiciais procedentes de cada Correspondente apto a operar no mercado de consignado.

Objetivo: Instituições Financeiras aderentes à autorregulação terão que captar e fornecer a cada mês informações para a apuração de indicadores por Correspondente, e divulgação na internet.

Importante: as informações individuais de cada IF a respeito de seus Correspondentes não serão
compartilhadas ou divulgadas, preservando o sigilo e a confidencialidade de tais dados.

O que será considerado para apuração dos indicadores?

      • Reclamações procedentes atreladas ao Correspondente, registradas nos seguintes canais: SAC dos Bancos, INSS, Consumidor.gov, Banco Central e Sindec, + Reclamações procedentes provenientes do serviço de “Não me Perturbe”, associadas ao Correspondente.
      • Ações judiciais procedentes em que seja possível constatar a responsabilidade do Correspondente pela conduta indevida.

Como serão apurado os indicadores?

Um plano de qualidade prevê métricas para cada indicador (detalhadas a seguir)

3) Avaliação por consultoria independente (plano de qualidade)

Será intensificado trabalho de avaliação anual feita por consultoria independente sobre uma amostra de Correspondentes de crédito consignado. A ideia é que os resultados também sejam considerados no plano de qualidade que analisará a atuação desses Correspondentes.

Objetivo: garantir e fomentar a melhoria contínua do nível de qualificação dos serviços prestados
pelos Correspondentes no que tange a aspectos de governança e de tecnologia e sistemas.

Avaliação – Origem das informações e gestão de dados

A avaliação anual da consultoria independente também passará a verificar de forma específica aspectos sobre a origem e gestão de dados de clientes aos quais os Correspondentes têm acesso, bem como o nível de adequação aos requisitos da Nova Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/18).

Como serão apurados os resultados da avaliação?

Um plano de qualidade prevê métricas para a avaliação (detalhadas a seguir)

Plano de qualidade (avaliação de indicadores por Correspondente)

Metodologia:

Indicador 1 – Das reclamações dos consumidores, clientes e beneficiários:

Metodologia:

i. Indicador corresponde a: quantidade total de reclamações procedentes no mês base atreladas ao Correspondente, sobre a quantidade total de contratos ativos de operações de consignado na carteira do Correspondentes no mês base.

ii. Serão consideradas unitárias as reclamações referentes ao mesmo contrato recebidas em mais de um canal.

iii. A apuração deste indicador se aplicará somente aos Correspondentes que tiverem mais de 3.000 operações de crédito consignado e/ou mais de 3 reclamações no mês base.

Indicador

2 Das ações judiciais procedente – Metodologia

i.Indicador corresponde a quantidade total de ações judiciais avaliadas procedentes no mês base atreladas ao Corban,sobre a quantidade total de contratos ativos de operações de consignado na carteira do Correspondente no mês base

ii.A apuração deste indicador se aplica somente aos Correspondentes que tiverem mais de 3 000 operações de crédito consignado e/ou mais de 3 reclamações no mês base.

Indicador 3 – Da avaliação anual por consultoria independente (sobre uma amostra dos Correspondentes mais representativos do mercado)

As Instituições Financeiras aderentes à autorregulação assumem o compromisso de utilizar os resultados das avaliações como instrumento complementar para suas respectivas tomadas de decisões.

O monitoramento da qualidade dos serviços prestados pelos Correspondente, será realizado no âmbito da Autorregulação, por meio dos seguintes indicadores:

O que acontece se o Correspondente estiver com algum dos indicadores com o status “não conforme” Se
após a consolidação dos resultados captados junto às IFs ou após avaliação por consultoria independente, o
Correspondente estiver com algum índice “não conforme”, estará sujeito às seguintes medidas administrativas

Importante : O objetivo da autorregulação é promover melhorias na oferta do crédito consignado e atendimento aos consumidores e paraisso o intuito não é o de aplicar punições de forma demasiada. A medida administrativa terá a função de indicar ao Correspondente os pontos para os quais precisa se aprimorar

As Instituições Financeiras que não atenderem aos compromissos previstos na Autorregulação também se
sujeitarão a penalidades (como a aplicação de multas que poderão variar de R 45 mil a R 1 milhão)

Portabilidade de crédito consignado ou seu respectivo refinanciamento:

4) Portabilidade ou refin decorrente (aspectos de remuneração)

As Instituições Financeiras aderentes à autorregulação passarão a adotar a partir de 02.01.2020 novos procedimentos em relação a remuneração ao Correspondente sobre operações de portabilidade de crédito consignado ou o refinanciamento (refin) dela decorrente.

  • Se realizadas em até 360 dias da operação original: sem remuneração.
  • Se realizadas acima de 360 dias da operação original: com remuneração, porém vedada a antecipação.

Objetivo: coibir o assédio ao consumidor por meio de ofertas sobre operações com poucas parcelas
pagas, e condições que acabem não sendo vantajosas ao mesmo.

* Referida remuneração se refere ao pagamento de comissão, provenientes da portabilidade de operações de
consignado ou o “refin” dela decorrente, seja pelo encaminhamento (à vista) ou pro rata, e não poderão ser
objeto de antecipação.

Os 360 dias referenciados serão contados a partir da data de originação da operação (data da entrada da
operação no ativo do banco de origem).

Portabilidade ou refin decorrente (aspectos de remuneração)

Portabilidade de crédito consignado que venha a ocorrer com a redução de PMT em um prazo inferior a 360 dias de sua originação, não deverá ser remunerada.

Da mesma forma, qualquer refin de um contrato portado com menos de 360 dias, independentemente se há alterações no valor da parcela, taxa, valor financiado ou qualquer condição contratual, não deverá ser remunerado.

Para um novo contrato originado com valor de margem liberada (margem livre), decorrente de portabilidade de crédito consignado que venha a ocorrer com redução de PMT em um prazo inferior a 360 dias de sua originação, não haverá remuneração.

Refin do refin: se o refinanciamento ocorrer com menos de 360 dias (contados da data da operação original), esta operação não deverá ser remunerada.

Ou seja, podem ocorrer 2, 3… “N” refins, se forem realizados com menos de 360 dias da operação na IF origem, não há remuneração. Caso o novo refinanciamento ocorra após 360 dias, aí haverá remuneração e a possibilidade de antecipação.

Para a operação de refinanciamento múltiplo (com contratos diversos e prazos diferentes): se houver nesse rol algum contrato com menos de 360 dias de sua originação (e a Instituição Financeira não conseguir segregá-lo dos demais), não haverá remuneração para a operação como um todo.

Medidas a serem implementadas

5) Informações mínimas na contratação

As Instituições Financeiras aderentes à autorregulação deverão enviar aos consumidores as seguintes informações mínimas relativas à operação contratada:

Objetivo: conferir ao consumidor maior transparência e clareza ao processo de oferta e contratação das operações de crédito consignado.

6) Certificação de Agentes de Crédito (CPF)

Será requerida a exigência de certificação profissional a todos os integrantes da equipe do Correspondente que prestem atendimento, realizem encaminhamento ou digitem propostas de operações de consignado, pessoalmente ou à distância.

Objetivo: fortalecer e ampliar a profissionalização dos Agentes de Crédito (Pessoas Físicas), visando
mitigar práticas inadequadas na oferta e encaminhamento de propostas.

A certificação profissional pode ser obtida através de entidades certificadoras de reconhecida capacidade técnica (é importante que as equipes dos Correspondentes busquem esta qualificação).

7) Direito de desistência

Previsão ao consumidor da possibilidade de desistência da operação de crédito em até 7 dias úteis a contar do recebimento do crédito, devendo ser restituído o valor total concedido que lhe foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação.

Objetivo: garantir o direito de desistência aos clientes que efetuarem contratações por telefone,
dispositivos móveis (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou por Correspondentes.

A Convenção foi assinada pelos Associados da FEBRABAN e da ABBC.

A Convenção prevê a constituição de um Comitê Gestor e um Comitê de Governança órgãos que serão os responsáveis por deliberar sobre o funcionamento do Sistema de Autorregulação.

As regras referentes à remuneração dos Correspondentes indicadores de reclamações e medidas administrativas poderão ser revistas anualmente.

Os referenciais e métricas que ensejam a aplicação das medidas administrativas poderão ser revistos a cada 6 meses

Questões para esclarecimentos (FAQ)

1) A Autorregulação do Consignado se aplica a todo o produto e suas modalidades? Ou apenas a uma modalidade específica(exemplo Consignado INSS)

A Autorregulação visa estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria da qualidade, transparência, segurança e eficiência a todo o mercado de consignado, de modo geral Portanto, seu escopo se aplica a todas as  odalidades envolvendo operações de empréstimo e cartão de crédito consignado ( INSS e privado) As Instituições Financeiras
devem aplicar as regras e diretrizes previstas com base nessa premissa.

2) A adesão à Autorregulação é voluntária pelas Instituições Financeiras?

Sim,a adesão aos compromissos estabelecidos pela Autorregulação do Consignado é voluntária pelas Instituições Financeiras. Com relação aos Correspondentes, cabe ressaltar que tanto FEBRABAN quanto ABBC não possuem o papel de efetuar o controle sobre a atuação dos mesmos, esta é uma responsabilidade das IFs Entretanto, sabendo da importância que o canal Correspondente possui na oferta e venda do produto consignado, considerou se de fundamental importância estabelecer mecanismos de fortalecimento do mercado, como é o caso da Autorregulação, da qual se espera que as IFs filiadas às Associações e aderentes ao Sistema possam adotar junto a seus respectivos Correspondentes as medidas previstas para aprimorar o nível dos serviços prestados pelos mesmos aos clientes

3) De que forma as Instituições Financeiras e os Correspondentes terão acesso à lista de telefones bloqueados no serviço de “Não me Perturbe, para os quais não deverão ofertar crédito consignado?

As Instituições receberão os dados pela gestora do site “Não me Perturbe” Diariamente serão disponibilizados arquivos individuais com a lista de bloqueio, que devem ser retransmitidos pelas IFs aos seus Correspondentes, que não deverão fazer ligações para a oferta de consignado a partir de 30 dias da solicitação de bloqueio O primeiro mês base de referência da Base, para apuração dos indicadores por Correspondente, será janeiro/ 2020.

4) Quando a Base de Dados dos Corresh3ondentes passará a ser operacionalizada?

5) Qual será o fluxo de prazos para o processo de composição mensal da Base de dados dos Correspondentes? A aplicação de medidas administrativas aos Correspondentes com indicador “não conforme” será padronizada?

Aos Correspondentes que tiverem algum indicador “não conforme”, estão previstas medidas administrativas que serão aplicadas de forma padronizada, isto é, ao mesmo tempo por todas as IFs aderentes à autorregulação

Antes da aplicação de qualquer medida administrativa, o Correspondente será notificado previamente a respeito sobre o fato,recebendo uma Comunicação de forma padronizada por cada uma das IFs aderentes à utorregulação com as quais opera (vide o fluxo a seguir que descreve todo o fluxo de prazos da Base)

6) Como o Correspondente saberá que foi sancionado com uma medida administrativa?

As Instituições Financeiras terão até o dia 25 do mês subsequente ao mês base para enviar as informações de seus
Correspondentes com carteira ativa à CIP, que fará a consolidação e apuração dos indicadores No 1 dia útil do segundo mês subsequente ao mês base a CIP retornará às IFs relatório com os resultados por Correspondente

7) Se o Correspondente tiver dois indicadores enquadrados como “não conforme” no mesmo mês base, a medida administrativa será aplicada de forma progressiva no período?

Reiteramos que o objetivo da autorregulação é promover melhorias na oferta do crédito consignado e na restação de serviços aos consumidores E para isso o intuito não é aplicar sanções ou punições de forma demasiada. A medida administrativa terá a função de indicar ao Correspondente os pontos para os quais precisa se aprimorar. Nesse sentido a progressividade das sanções não será cumulativa dentro de um mesmo mês base A progressividade será aplicada se a partir de uma “não conformidade” identificada, o Correspondente reincidi la ao longo dos meses subsequentes

8)Quais informações da Base de Dados dos Correspondentes serão disponibilizadas na internet ao público? Em qual site?

7)Se o Correspondente tiver dois indicadores enquadrados como “não conforme” no mesmo mês base, a medida administrativa será aplicada de forma progressiva no período?

Reiteramos que o objetivo da autorregulação é promover melhorias na oferta do crédito consignado e na prestação de serviços aos consumidores E para isso o intuito não é aplicar sanções ou punições de forma demasiada A medida administrativa terá a função de indicar ao Correspondente os pontos para os quais precisa se aprimorar.

Nesse sentido a progressividade das sanções não será cumulativa dentro de um mesmo mês base a progressividade será aplicada se a partir de uma “não conformidade” identificada, o Correspondente reincidi la ao longo dos meses subsequentes e ABBC divulgarão em um site público na internet algumas informações obtidas da Base de dados dos Correspondentes De modo a assegurar a isonomia e aspectos de natureza concorrencial do mercado, não haverá nenhum tipo de ranking ou classificação por Correspondente Em suma pretende se divulgar os dados cadastrais de cada estabelecimento (nome fantasia, razão social, CNPJ, município e UF) e respectivos indicadores de reclamações e ações judiciais procedentes.

Cabe reiterar que as IFs participantes devem incluir em seus contratos de prestação de serviços celebrados com os
Correspondentes, cláusula contratual mencionando o plano de qualidade setorial, bem como, a divulgação pública e medidas administrativas cabíveis em caso de não conformidade

9) Qual o conceito de “carteira ativa” que será utilizado para a apuração dos indicadores dos Correspondentes?

Deve se considerar como carteira ativa qualquer contrato presente na carteira do Correspondente que ainda componha o ativo do banco, ou seja, qualquer contrato que ainda não esteja liquidado (obs mesmo critério utilizado pelos Bancos na informação ao BC 3040

10) Para apuração dos indicadores dos Correspondentes, a IF deve enviar a base de contratos ativos e de reclamações
procedentes dos correspondentes descredenciados?

Sim. Ainda que a IF não possua mais vínculo com o Correspondente, a carteira e as reclamações procedentes deverão ser informadas.

11) A IF deve enviar os dados de um determinado Correspondente que não tenha atingido mais de 3 reclamações e possua
menos de 3 000 contratos ativos no mês de referência?

Sim. A Instituição Financeira deve enviar as informações, pois a apuração dos indicadores de avaliação do Correspondente será referenciada em dados consolidados (ou seja, com base nos dados enviados pelas IFs participantes) A CIP é quem atuará na consolidação dos dados e informará se para o Correspondente haverá ou não a aplicabilidade dos indicadores de qualidade;

12) A avaliação por consultoria independente será aplicada apenas a uma amostra de Correspondentes E o que acontece com
aqueles que não forem selecionados para essa avaliação?

Aos Correspondentes que não forem selecionados para o processo de avaliação por consultoria independente não haverá implicações no que tange à autorregulação Ou seja, na apuração dos indicadores que compõe o plano de qualidade do Correspondente, este item não será aplicável Agora, se o Correspondente for selecionado para a avaliação e se recusar a participar, ou cometer algum tipo de represália ao processo, estará sujeito à aplicação das medidas administrativas previstas na Autorregulação.

13) Supondo que em um determinado mês foi apurado que o Correspondente tem 2 999 operações em sua carteira ativa de
crédito consignado e menos de 3 reclamações procedentes, o mesmo não passará pela avaliação dos indicadores de qualidade E
se no mês seguinte esse mesmo Correspondente estiver com um consolidado de 3 001 operações e 0 reclamações procedentes? E
se estiver com 2 999 operações e 4 reclamações?

Nos meses de apuração em que o Correspondente tiver mais de 3 000 operações de crédito consignado ativas em sua carteira e/ou mais de 3 reclamações consideradas procedentes, será avaliado por meio dos indicadores previstos nesta autorregulação, Caso contrário, está isento da avaliação Ou seja, nos exemplos indicados teríamos que com 3 001 operações e 0 reclamações procedentes, o Correspondente será avaliado (pois o número de operações é superior a 3 000 Da mesma forma, se tiver 2 999 operações e 4 reclamações o mesmo também será avaliado (pois o número de reclamações procedentes no mês é superior a 3.

4) Sobre a regra para remuneração dos Correspondentes, transcorridos 360 dias da operação original, não será possível remunerar o Correspondente sobre as operações de portabilidade ou refins decorrentes realizadas antes desse prazo?

Não. Uma vez não sendo permitida a remuneração, ela não é mais devida em nenhum momento Novamente, é importante reiterar que o artigo 12 do Documento Correlato da Autorregulação do Consignação não trata de uma postergação no pagamento da remuneração, mas sim de uma vedação (obrigatória pelas IFs aderentes)

15) Portabilidades ou refinanciamentos decorrentes digitados a partir de 02 01 2020 porém sobre operações já originadas (ou seja, antes da referida data indicada), poderão ser remunerados ou não?

A autorregulação terá início a partir de 02 01 2020 Portanto, a partir dessa data qualquer portabilidade ou refinanciamento dela decorrente sobre uma operação de crédito consignado com prazo de originação inferior a 360 dias não deverá ter remuneração ao Correspondente O escopo de início de aplicação da norma, portanto, se estabelece sobre a realização de portabilidades ou os refins decorrentes a partir da data em referência.

16) Qual é a remuneração que está vedada antes do prazo de 360 dias?

À vista e pro rata. Sobre a remuneração vedada, esta é referente ao encaminhamento (à vista), ao diferido/pro rata (à prazo), bem como quaisquer outras, inclusive atreladas à prêmio de campanhas, viagens, eventuais adicionais e etc. Não são devidas (estão vedadas).

17)No caso de portabilidades de vários contratos com a junção de PMTs no refin de portabilidade como proceder no que tange à remuneração ao Correspondente?

Para essa situação em que houver portabilidade de vários contratos, realizando se a junção de PMTs no refin de Portabilidade, o prazo de 360 dias deverá ser contado a partir da contratação da operação mais recentemente contratada no banco original

18)No que se refere às remunerações diferidas (pro rata), o art 15 parágrafo único da Autorregulação veda sua antecipação. Mas de alguma forma este montante pode ser utilizado para amortizar saldos devedores do Correspondente junto à IF?

Reforçamos que não será devida remuneração, nem à vista nem diferida (pro rata), para as portabilidades realizadas em até 360 dias transcorridos da operação original. Paraportabilidades ou refins delas decorrentes realizadas após 360 dias da operação original, portanto passíveis de remuneração, a remuneração diferida (pro rata) não poderá ser objeto de antecipação Consequentemente, não poderá ser utilizada para a concessão de novos limites de crédito No decorrer da vida da operação, as parcelas pagas mensalmente poderão ser utilizadas para amortizar eventuais saldos devedores ou pendências financeiras do correspondentes junto à IF

19) Como serão efetuados os controles sobre o cumprimento das regras previstas na Autorregulação?

A Convenção que instituiu a Autorregulação do Consignado prevê a criação de um Comitê Gestor e de um Comitê de Governança, que serão os órgãos responsáveis pelas análises e decisões atreladas às regras e medidas estabelecidas Periodicamente serão realizadas reuniões para o efetivo controle das atividades.

20) E como será monitorada a aplicação pelas IFs das regras previstas na Autorregulação?

A Autorregulação do Consignado estabelece que as áreas de compliance das IFs serão responsáveis pela veracidade das informações a serem fornecidas pelas mesmas Além disso, também poderão ser realizados trabalhos de monitoramento e sobre as IFs para verificar o cumprimento das medidas junto aos seus Correspondentes Caso deixem de aplicar as regras estabelecidas, as IFs estarão sujeitas a penalidades.

Fonte: Febraban

Luiz Fernando Ribeiro Pereira

Autor do Portal Consignados

Há 17 anos no mercado de crédito, se especializou em empréstimo consignado, politicas de crédito, crédito consciente e Marketing Digital, co-fundador do portal consignados.com.br
Subscribe
Notificar de
guest
4 Comentários
O mais novo
O mais antigo Mais Votado
Comentários em linha
Exibir todos os comentários
Jurema Elizabeth
Jurema Elizabeth
4 anos atrás

Boa tarde Luiz, a mesma pergunta da Monique,os bancos vão mesmo parar os descontos por 4 meses????. Um abraço.

Monique da Costa Teixeira
Monique da Costa Teixeira
4 anos atrás

Luiz Fernando…bom dia,gostaria de saber se de fato o governo prorrogou por 4 meses a dívida dos consignados dos servidores públicos federais