Alterada Metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção. O CNP (Conselho Nacional de Previdência) alterou a forma de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevista no anexo da Resolução CNPS nº 1.316/2010.
Lembrando-se que as novas regras produzirão efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.
As contribuições realizadas pelas empresas poderão variar de 1% a 3%, conforme o grau de incidência de acidente. Contudo, o objetivo é incentivar as empresas a criarem condições de trabalho melhores aos seus colaboradores.
Uma outra forma de estabelecer a alíquota de 1% a 3%, é o enquadramento do estabelecimento de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Quanto maior o risco da atividade da empresa, maior será a alíquota.
Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5000 a 2,0000. Espera-se que as empresas apliquem politicas de segurança no trabalho a fim de evitar acidentes de trabalho.
A alíquota passa a ser recalculada periodicamente conforme a incidência de acidente de trabalho. Contudo, levando em consideração a frequência e gravidade nas ocorrências de acidentes.
Alterada Metodologia de cálculo – Maior Risco + Contribuição
A forma de cálculo era bem diferente. Essa fórmula não estimulava as empresas a criarem uma politica interna de proteção ao trabalhador. Agora com as mudanças anunciadas pelo FAP, fica vinculado ao 6CNPJ os registros de comunicação ao CAT sobre acidentes e óbitos no trabalho.
Esta é mais uma medida para ajustar as contas com a Previdência colocando em cheque as condições de trabalho que causam maior incidência de afastamentos. Contudo, até mesmo óbitos que tem custado milhões a Previdência Social em pagamentos de benefícios.
É uma forma de equilibrar as contas que sabidamente estão desproporcionais á realidade da Previdência Social.
A Previdência Social finalmente começa a tomar medidas para estimular a qualidade de trabalho. Bem como as condições que as empresas proporcionam ao trabalhador.
Infelizmente, não tem outro jeito senão mexer no bolso das empresas que não tem a preocupação com seus colaboradores.
É uma medida totalmente aplaudida pela critica e pelo público, pois além de estimular melhores condições de trabalho ainda ajustam as contas da Previdência que está pra lá de desorganizada.
(Resolução CNP nº 1.329/2017 – DOU 1 de 27.04.2017)
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Boa noite Luís Fernando gostaria q. VC tirase uma duvida o cartão consignado BMG é descontado em folha o minimo as parcelas por boleto não somos obrigada a pagar e quando pagamos pode ser qualquer valor não o especificado,certo.então mês passado não paguei mais o minimo continua sendo descontado porque o BMG fica me ligando querendo,praticamente exigindo q.eu pague os 2meses,isso é certo.antt.marluce
marluce se o descontado em folha for um valor menor que o minimo tem que fazer o pagamento avulso sim, existem casos que por alguma variação na margem o desconto em folha não cobre o pagamento mínimo, neste caso tem que fazer o pagamento da diferença sim Marluce