Contribuições ao sistema da Previdência Social

04/04/2018

Veja nesse post quais são as contribuições ao sistema da Previdência Social. Para este artigo, iremos abordar as diversas espécies de contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social.

Acompanhe abaixo quais são as formas de contribuição ao sistema da Previdência Social!

Veja quais são as contribuições ao sistema do INSS

O sistema do INSS, no qual se baseia o regime vigente, é totalmente contribuitivo, ou seja, depende das contribuições sociais. Contudo, a seguir, analisaremos cada uma das contribuições ao sistema. No entanto, a primeira contribuição a ser analisada é o salário de contribuição.

Salário de Contribuição

O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, exceto para o segurado especial. É um dos elementos de cálculo da Contribuição Previdenciária. No entanto, é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, consegue-se obter o montante da contribuição dos segurados empregados.

Por exemplo, além dos segurados empregados, são incluídos também:

  • domésticos
  • trabalhadores avulsos
  • contribuintes individuais
  • segurados facultativos

Esse assunto é de suma importância tanto para o sistema de Seguridade Social quanto para o segurado e seus dependentes. Contudo, para o segurado, a correção da fixação do salário de contribuição influencia na correção do cálculo da maior parte das prestações previdenciárias.

Para fins previdenciários, o salário-maternidade também é considerado salário de contribuição, mas é o único benefício que sofre dedução da contribuição da segurada.

Salário-Base

O salário-base era espécie do gênero salário de contribuição. É uma estimativa, não correspondendo exatamente ao valor recebido mensalmente pelo segurado. Portanto, é o valor que servia de base para o cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, os segurados sujeitos a essa escala não eram remunerados por salário.

Por exemplo, é o caso de:

  • empresários
  • trabalhadores autônomos
  • contribuintes individuais

Os segurados facultativos, sequer percebiam qualquer remuneração.

Contribuição do Segurado Empregado, Doméstico e Trabalhador Avulso

Nessa contribuição, o cálculo é feito mediante aplicação da correspondente alíquota. Todavia, é feito de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal.

Por exemplo:

  • Para o empregado e o trabalhador avulso, o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título.
  • Para o empregado doméstico, o salário de contribuição será a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A TNU (Turma Nacional de Uniformização), em conformidade com a orientação do STJ, estabeleceu as seguintes regras:

  • não é exigível que o trabalhador doméstico recolha contribuições ao INSS para os períodos laborados antes da entrada de vigor da lei nº 5.859/72
  • estando comprovado e reconhecido o exercício da atividade doméstica (mesmo que seja em período anterior a lei 5.859/72), o tempo de labor deverá ser contado como período de carência, independentemente de comprovação dos recolhimentos

Contribuição do Segurado Contribuinte Individual e Facultativo

Através da lei nº 9.876/99, os segurados passaram a ser classificados como contribuintes individuais.

Por exemplo, os profissionais que se enquadram nessa contribuição são:

  • empresário
  • trabalhador autônomo
  • trabalhador equiparado ao autônomo

De acordo com as lei nº 13.202/15, considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como:

  • condutor autônomo de veículo rodoviário
  • auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário
  • operador de trator
  • máquina de terraplenagem
  • colheitadeira de assemelhados

Micro Empreendedor Individual (MEI)

É uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. No entanto, MEI é um contribuinte individual, pois se enquadra como empresário no artigo 966 do CC/2002.

Portanto, é a pessoa jurídica constituída de uma modalidade de microempresa. Ademais, Micro Empreendedor Individual (MEI), é a pessoa que trabalha por conta própria e que se registra como pequeno empresário.

Contribuições das Empresas

De acordo com o artigo 195, inciso I da Emenda 20 da Constituição, a incidência de contribuições ao sistema a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei 13.202/15. Por exemplo, encontra-se nos seguintes termos:

I – Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, la forma da lei, incidentes sobre:

  • folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título
  • receita ou o faturamento
  • lucro

Contribuição sobre a folha de pagamento

E a contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho descrita acima, no tópico das Contribuições das Empresas.

A cobrança é feita com base no Inciso I, do artigo 22 da lei 8.212/91, cuja alíquota é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.

Como visto, a contribuição do empregado e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre seu salário de contribuição mensal, até o limite máximo previsto pela Previdência Social.

A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu encargo, no mês subsequente ao trabalho efetivado.

Anualmente, até o dia 20 de Dezembro, a empresa também é obrigada a recolher as contribuições ao sistema previdenciário sobre a gratificação natalina, que é o 13º salário. Existe uma ressalva se for referente as comissões, onde a empresa terá um prazo até 20 de Janeiro para efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Remuneração paga aos segurados individuais e trabalhadores avulsos

Referente ao recolhimento das empresas sobre rendimentos de autônomos, avulsos e administradores, o STF declarou como inconstitucional a incidência das contribuições ao sistema previdenciário instituída na lei 8.212/91.

Em 1988, a Constituição Federal já previa a contribuição dos empregadores incidentes somente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.

Em razão dessa decisão, foi editada em 1996, a lei Complementar nº 84, a qual instituiu 2 contribuições ao sistema:

  • a primeira de 15%, a cargo das empresas, pessoas jurídicas e das cooperativas. Incidem sobre as remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês
  • a segunda também de 15%, a cargo de cooperativas de trabalho. Incide sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos seus cooperados

Com fundamento na lei nº84/96, a partir de maio de 1996, as empresas, cooperativas e entes públicos passaram a recolher contribuição de 15% sobre os valor pagos a empresários, autônomos e equiparados como também trabalhadores avulsos.

Contribuição sobre pagamentos feitos a cooperados

Como visto anteriormente, no artigo I parágrafo II, da lei complementar nº 84/96, estipulava-se uma contribuição de 15%, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre o total das importâncias pagas.

Com a alteração realizada pela lei 9.876/99, a partir de março de 2000, as empresas contratantes de mão de obra das cooperativas brasileiras passaram a ser responsáveis pelo recolhimento de 15% à Previdência Social sobre o valor da fatura. Antes, essa responsabilidade pelo recolhimento era das próprias cooperativas.

Contribuição sobre pagamentos feitos a membros de entidades religiosas

Com a lei nº 10.170/2000, os pagamentos feitos pelas instituições religiosas, não sofreram a incidência da contribuição patronal sobre pagamentos feitos à pessoas físicas que não sejam empregados.

Vale mencionar que nem sempre o pagamento feito aos eclesiásticos e outros membros de entidades religiosas estarão fora da hipótese de incidência.

Por exemplo:

  • Tributária
  • Ação Declaratória
  • Contribuição Previdenciária
  • Igreja
  • Valores Pagos a Ministros de Confissão Religiosa

Grau de incidência de laborativa dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT

O seguro obrigatório de acidentes do trabalho foi integrado à Previdência Social através da lei nº 5.316/1967. O seguro é em favor dos empregados em geral, dos trabalhadores avulsos e dos presidiários que exercerem atividade remunerada.

É um seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição adicional a cargo exclusivo da empresa. Destina-se à cobertura de eventos resultantes de acidente de trabalho.

Assim, para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), o empregador contribui sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês em relação ao segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Fator  Acidentário de Prevenção – FAP

O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00) a ser aplicado à respectiva alíquota da contribuição relativa ao GILRAT.

Para realizar os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo, foram definidas as seguintes fontes de dados:

  • registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), relativos a cada acidente ocorrido
  • registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INS. Foram concedidos a partir de Abril de 2007
  • dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), referentes ao período-base
  • a expectativa de sobrevida do segurado será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Isso é para toda a população brasileira, levando em conta a média nacional única para ambos os sexos, mais recente no período-base.

Contribuição para o financiamento da aposentadoria especial

A lei nº 9.732/98, elevou as alíquotas de contribuição das empresas que expõem o trabalhador à situação de risco de acidentes e doenças ocupacionais. Devido ao aumento de contribuição, o governo almeja estimular as empresas à investirem em tecnologia para evitar o trabalho em condições de risco.

Contribuições ao sistema sobre a receita e o faturamento

As contribuições ao sistema instituídas com base de cálculo incidente sobre a receita e o faturamento são a COFINS e o PIS/PASEP.

O STF decidiu que o COFINS envolve, não somente aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Também é a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

A COFINS é devida pelas pessoas jurídicas, inclusive entidades a elas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda. Assim sendo, é destinado exclusivamente às despesas com atividades finais das áreas da saúde, previdência e assistência social.

O artigo 3 da Constituição, modificou a base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP. Contudo, foi determinado que o faturamento corresponderá à receita bruta.

PIS/PASEP

O PIS foi criado pela Lei Complementar nº 7 de 07/09/1970, enquanto o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970. Ademais, essas duas normas foram inseridas na Constituição Federal de 1988.

Contudo, a base de exigência do PIS e do PASEP está no artigo 239, da Constituição de 1988. Essa, por sua vez, estabeleceu que a arrecadação dessas contribuições, a partir de 05/10/1988, passaria a financiar 2 programas, como por exemplo:

  • o programa de seguro-desemprego
  • o abono para os empregados que recebem até 2 salários mínimos mensais

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

A CSLL está fundamentada no artigo 195, I, da Constituição Federal. Esse artigo determina que estão sujeitas ao pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, contanto que estejam domiciliadas no País.

São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2002.

Contribuições das microempresas e de pequeno porte – o SIMPLES NACIONAL

O SIMPLES NACIONAL consiste no tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e contribuições sociais listadas abaixo, como por exemplo:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
  • Contribuição para o PIS/PASEP
  • Contribuição Patronal Previdenciária – CPP
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

A empresa de pequeno porte, que no decorrer do ano-calendário exceder o limite de receita bruta anual, fica excluída no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado e do regime do SIMPLES NACIONAL para todos os efeitos legais.

Contribuições do Importador de Bens e Serviços do Exterior

A Constituição prevê no artigo 195, inciso IV, da Emenda Constitucional de 2003, a incidência de contribuição social a cargo do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Desse modo, o artigo 1º da lei 10.865/2004, instituiu o PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação.

São contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação:

  • o importador, assim considerada pessoa física ou jurídica
  • a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior
  • o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior

Contribuições Decorrentes do Trabalho Prestado em Obras de Construção Civil

Na construção civil existe e única hipótese de não incidência de contribuição social, a qual está prevista na lei do custeio. Assim, não é devida contribuição  se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada (artigo 30, VIII, da lei nº 8.212/91).

Aferição indireta das contribuições ao sistema

É o método ou procedimento de que dispõe a RFB para apuração das bases de cálculo das contribuições ao sistema previdenciário, quando ocorrer recusa ou sonegação de documentos ou informações, ou até mesmo na sua apresentação deficientes, por parte do contribuinte.

Apuração de salário de contribuição contido em nota fiscal de serviço/fatura

É fixado em 40% o percentual mínimo de salário de contribuição contido em nota fiscal de serviço/fatura. Contudo, para os serviços com utilização de equipamentos mecânicos, o salário de contribuição corresponderá no mínimo a 40% do valor da mão-de-obra discriminado na fatura, devendo a empresa de construção civil, quando da fiscalização, comprovar a exatidão dos valores discriminados.

Salário de contribuição com base na área construída e no padrão da obra

A apuração do salário de contribuição dos segurados que trabalham em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, com base na área construída é procedida nos termos das Instruções Normativas sobre a matéria, as quais estabelecem critérios e rotinas para a regularização da obra de construção civil.

Contribuição dos Clubes de Futebol Profissionais

Primeiramente, essa contribuição foi instituída na lei nº 5.939/73. Durante a vigência da lei nº 7.787/89, de 01/09/1989 a 31/10/1991, os clubes de futebol profissionais passaram a contribuir com 5% do total da sua receita bruta.

A partir de 18/10/2007, através da lei nº 11.505/2007, a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições ao sistema:

  • 20% sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços
  • 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho
  • devidas a terceiros (outras entidades e fundos)

Contribuições ao sistema do Empregador Doméstico

Empregador Doméstico é a pessoa ou família que contrata o serviço, sem finalidade lucrativa, de um empregado doméstico. Contudo, através da lei nº 7.787/89, a contribuição social foi de 12% sobre a remuneração constante na Carteira de Trabalho.

Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

A lei complementar nº11, de 25/05/1971, instituiu o programa de assistência ao trabalhador Rural (PRORURAL), o qual era responsável pela concessão das seguintes aposentadorias e benefícios:

  • aposentadoria por velhice
  • aposentadoria por invalidez
  • pensão
  • auxílio-funeral
  • serviço de saúde
  • serviço social

A contribuição que o produtor rural terá que fazer para o custeio do PRORURAL é de 2%. Contudo, a contribuição que o Segurado Especial terá que fazer para ter direito aos benefícios concedidos é de 0,2%, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Contribuição do Empregador Rural Pessoa Jurídica

O empregador rural constituído em pessoa jurídica contribui para a Seguridade Social com 2,5% do valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Contribuição sobre a Receita de Concursos de Prognósticos

Está contribuição prevista no artigo 195, III, da Constituição Federal de 1988, incide sobre todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias ou apostas de qualquer natureza.

No entanto, inclusive, o percentual de 5% para contribuição que incide sobre o movimento global de apostas em prado de corridas, ou o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

Contribuições ao sistema Destinadas a Terceiros

Há uma ressalva no artigo 240 da Constituição de 1988 que, além das contribuições previstas no artigo 195, é possível realizar a cobrança de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Contudo, as contribuições ao sistema realizadas à terceiros incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos são destinadas às seguintes entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical:

  • FNDE
  • INCRA
  • SENAI
  • SESI
  • SENAC
  • SESC
  • SEBRAE
  • DPC
  • SENAR
  • SEST
  • SENAT

Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

O e-SOCIAL é um instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e sua finalidade é padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo assim o ambiente nacional, no qual é composto por:

  • escrituração digital, na qual contém informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas
  • aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração
  • repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração

A prestação das informações ao eSocial substitui a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos:

  • o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei
  • o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço
  • as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

São objetivos do eSOCIAL:

  • viabilizar a garantia dos direitos previdenciários e trabalhistas aos trabalhadores brasileiros
  • simplificar o cumprimento de obrigações
  • aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e fiscais

Simples Doméstico

É um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive FGTS. Contudo, esse sistema está disponível dentro do portal do eSOCIAL. Ademais, o portal possui um módulo específico para os empregadores domésticos.

Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos

Esse programa permite o parcelamento de todos os débitos do empregador doméstico, relativos a contribuição social.

Contudo, o parcelamento abrange todos os débitos existente sem nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive os débitos inscritos na dívida ativa, que poderão ser:

  • pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios
  • parcelados em até 120 meses, com prestação mínima no valor de R$100,00

Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

  • será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão
  • serão deduzidas do valor as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão

Ademais, a opção pelo REDOM sujeita o contribuinte a:

  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento
  • aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
  • pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30/04/2013

Conclusão

Certamente você percebeu quantas taxas de contribuição que pagamos. No entanto, ainda a Previdência Social diz que não tem dinheiro para pagar os aposentados, querendo fazer uma reforma. Contudo, não existe um país que não possua corrupção, por menor que ela seja.

Certamente há corrupção nos países de Primeiro Mundo, mas a grande maioria dos políticos nesses países são honestos e não deixam faltar as necessidades básicas que o ser humano precisa para sobreviver. No entanto, esse não é o caso do Brasil, onde é um país dotado de muita riqueza, mas muito mal administrado.

Quanto a corrupção, aqui ocorre o contrário dos países de Primeiro Mundo. Existe muita corrupção e, como se não bastasse, os políticos ainda querem mexer e retardar o benefício que é direito do trabalhador que contribuiu para um dia poder se aposentar.

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Luiz Fernando Ribeiro Pereira

Autor do Portal Consignados

Há 17 anos no mercado de crédito, se especializou em empréstimo consignado, politicas de crédito, crédito consciente e Marketing Digital, co-fundador do portal consignados.com.br
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